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Somos um escritório de advocacia localizado em Porto Alegre/RS, que presta atendimento em todo o Brasil.

 

Especializado em demandas envolvendo os direitos das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, oferecemos um atendimento individualizado e acolhedor, atuando com pronta disponibilidade ao cliente.

Atuamos no auxílio aos portadores do Transtorno do Espectro Autista e suas famílias em diversas situações, em especial:

NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS E MEDICAMENTOS PELOS PLANOS DE SAÚDE

COBRANÇA ABUSIVA DE COPARTICIPAÇÃO PELOS PLANOS DE SAÚDE

RECUSA DE CONTRATAÇÃO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRAZOS DE CARÊNCIA PELOS PLANOS DE SAÚDE

FORNECIMENTO DE TERAPIAS E MEDICAMENTOS PELO SUS

SAQUE DO FGTS PELO AUTISTA OU FAMILIAR

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC LOAS

ACESSO AO ENSINO PÚBLICO E PRIVADO (EDUCAÇÃO INCLUSIVA)

FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE ESCOLAR INDIVIDUALIZADO

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Gabriel Schiavon

OAB/RS 78.456

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Desempenhou a função de Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS por doze anos, atuando com enfoque nas ações envolvendo negativas de cobertura pelas operadoras de plano de saúde. Membro da Comissão Especial do Direito à Saúde da OAB/RS.

Nossos advogados:

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Arthur Weber

OAB/RS 97.091

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Especialista em Direito dos Contratos e de Responsabilidade Civil pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Desempenhou a função de Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS por sete anos. Membro da Comissão Especial do Direito à Saúde da OAB/RS.

  • Tive um procedimento negado pela operadora. Como saber o motivo?
    De acordo com a Resolução Normativa 395/2016 da ANS, o beneficiário pode solicitar que a operadora do plano de saúde lhe encaminhe a negativa de cobertura por escrito, em linguagem clara e adequada, no prazo máximo de 24 horas.
  • O que fazer quando o plano de saúde negar a cobertura para procedimento, tratamento ou exame médico?
    Por primeiro, solicite à operadora do plano de saúde o motivo da negativa de cobertura. De acordo com a Resolução Normativa 395/2016 da ANS, o beneficiário pode solicitar que a operadora do plano de saúde lhe encaminhe o motivo da negativa de cobertura por escrito, em linguagem clara e adequada, no prazo máximo de 24 horas. São diversos os motivos que levam à negativa de cobertura de tratamentos, exames e medicamentos pela operadora do plano de saúde e, em muitos casos, é possível revertê-la judicialmente.
  • É possível a cobertura pelo plano de saúde de procedimentos não listados no Rol da ANS?
    Com a edição da Lei n° 14.454/2022, é possível a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no Rol da ANS, desde que demonstrada a comprovação científica dos mesmos ou existam recomendações de órgão de avaliação de tecnologias em saúde.
  • O tratamento indicado para o paciente não existe ou está indisponível na rede credenciada do plano de saúde. O que fazer?
    Em regra, nas hipóteses de ausência do tratamento na rede credenciada, falta de capacitação do corpo médico ou ainda indisponibilidade dos serviços na rede credenciada, é possível a realização do tratamento postulado de forma particular (fora da rede credenciada), com posterior pedido de reembolso de valores.
  • Qual o prazo de carência para os casos de emergência ou urgência?
    De acordo com a Lei n° 9.656/98, é obrigatório o atendimento nos casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis) ou de urgência (resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), sendo de apenas 24h o prazo máximo de carência possível após a contratação.
  • O plano de saúde pode negar cobertura por falta de pagamento?
    A operadora do plano de saúde somente pode suspender o atendimento ou proceder o cancelamento do plano após mais de 60 dias de inadimplência e desde que o consumidor seja notificado até o 50° dia. Ainda, de acordo com o art. 13, II, da Lei n° 9.656/98, essas 60 dias de inadimplência podem ser consecutivos ou não.
  • O que é coparticipação? É legal a sua cobrança?
    Coparticipação é o pagamento pelo beneficiário de parte do tratamento ou procedimento médico coberto pelo plano de saúde. Apesar de permitida, inclusive em percentual, a cobrança da coparticipação não pode inviabilizar a realização ou a continuidade do tratamento médico. Além disso, a coparticipação deve estar expressamente prevista no contrato de plano de saúde.
  • Posso ter meu plano de saúde cancelado durante a realização de tratamento médico?
    De acordo com a tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.082, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
  • Fui demitido. Posso continuar com o plano de saúde?
    O demitido sem justa causa tem direito a permanecer no plano de saúde mantido pelo empregador, desde que tenha contribuído para o seu pagamento (não vale coparticipação). Esse direito está previsto no art. 30 da lei nº 9.656/98, o qual prevê que o prazo de permanência deve corresponder a um terço do tempo que contribuiu para o plano, sendo o tempo mínimo de permanência de seis meses e o máximo de vinte e quatro meses. Ainda, o ex-empregado demitido tem direito de contratar novo plano dentro da mesma operadora sem o cumprimento de novos prazos de carência (Resolução Normativa nº 438 da ANS). Essa portabilidade de carências também é válida para os demitidos que não têm direito de continuar no plano de saúde, ou seja que não contribuíam para o pagamento do plano ou no caso de demissões voluntárias ou por justa causa.

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